Todo ano acontece a mesma coisa. O e-commerce passa setembro e outubro planejando campanha, negociando estoque, ajustando frete e montando régua de anúncio. E a parte fiscal entra na conversa só em janeiro, quando a apuração chega e os números não batem com o que parecia na planilha.
O problema é que, em janeiro, nada disso tem conserto. As notas já foram emitidas, os descontos já foram aplicados, as devoluções já aconteceram. O que ficou errado, ficou.
Este artigo reúne o que ainda dá tempo de revisar.
1. Como você dá o desconto decide se ele reduz seu imposto
Essa é a confusão mais cara da Black Friday, e quase ninguém sabe que existe.
A Lei Complementar nº 123/2006, no art. 3º, §1º, define receita bruta excluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Ou seja, o desconto incondicional não compõe a base de cálculo do Simples Nacional. Você paga sobre o preço com desconto, não sobre o preço cheio.
Até aí, boa notícia. Agora a parte que pega.
Desconto incondicional é aquele que reduz o preço de venda, consta no documento fiscal e não depende de nenhum evento posterior à emissão da nota. A definição vem da Instrução Normativa SRF nº 51/1978 e é a referência usada até hoje.
Desconto condicional é aquele que depende de uma condição a ser cumprida depois: pagamento à vista, volume mínimo, meta, resgate futuro. Esse integra a base de cálculo normalmente.
E existe um detalhe que inverte tudo. Mesmo um desconto que é incondicional na prática será tratado como condicional pela fiscalização se não estiver expressamente destacado no documento fiscal.
Na prática, isso significa que um desconto bem dado e mal registrado faz você pagar imposto sobre dinheiro que nunca entrou.
O que revisar: como o seu ERP está registrando o desconto na nota. Se o valor sai com o preço já reduzido, sem destaque da parcela de desconto, vale ajustar antes de novembro.
Cuidado com cupom e cashback: esses mecanismos normalmente carregam condição, o que costuma colocá-los fora da regra do desconto incondicional. Vale analisar caso a caso, porque a mecânica muda bastante de uma campanha para outra.
2. Devolução sem nota de devolução é imposto pago a mais
Black Friday tem taxa de devolução acima da média. Compra por impulso, expectativa frustrada com o produto, arrependimento dentro do prazo legal.
E aqui a regra é direta: a emissão da nota fiscal de devolução reduz a receita bruta da sua apuração. Venda cancelada não compõe receita bruta, pelo mesmo art. 3º, §1º da LC 123.
Só que a devolução chega em dezembro e janeiro, quando a operação está exausta e o time administrativo reduzido. Muita devolução é processada no estoque e no reembolso ao cliente, mas não vira documento fiscal.
Quando isso acontece, você paga DAS sobre uma venda que não existiu.
O que revisar: se existe um processo definido de emissão da nota de devolução, quem é o responsável e em quanto tempo isso acontece depois do retorno do produto. Se hoje isso depende de alguém lembrar, vai falhar em dezembro.
3. Brinde não é cortesia
A promoção com brinde é clássica de Black Friday. Compre um e leve outro, kit com item surpresa, amostra grátis no pedido.
Para o fisco, isso não é cortesia. Saída de mercadoria do estabelecimento é fato gerador, independentemente de ter havido cobrança. A operação exige documento fiscal, com CFOP específico, e na maior parte dos casos com ICMS destacado.
O produto foi de graça para o cliente. O imposto não foi.
O que revisar: como o seu sistema trata a saída de brinde hoje. E vale separar brinde de bonificação, porque são operações distintas com tratamento distinto, e muita gente usa os dois termos como sinônimo.
4. Kit não é produto novo
Montar kit é uma das formas mais usadas de aumentar ticket médio na Black Friday. Três produtos numa caixa, um preço, um anúncio.
O problema é que juntar mercadorias numa embalagem não cria uma mercadoria nova. A nota fiscal precisa discriminar os itens que compõem o kit, com os dados de cada um.
E quando os produtos não se complementam funcionalmente, cada componente recebe a própria classificação na NCM. Isso significa que pode haver alíquotas diferentes dentro da mesma caixa, e eventualmente um item sujeito a substituição tributária convivendo com outro que não está.
O que revisar: se os kits que você planeja vender saem discriminados item a item e se a NCM de cada componente foi conferida.
5. Frete grátis não é grátis para o fisco
Frete grátis é argumento de conversão, e na Black Friday ele vira regra.
A questão é como ele aparece na operação. Quando o valor do transporte está embutido no preço do produto, sem destaque como serviço, ele tende a compor a base de cálculo do imposto da venda. Quando está destacado, o tratamento muda.
Há ainda um detalhe pouco conhecido: a Sefaz de São Paulo já respondeu consulta no sentido de que, mesmo com o pedido cancelado e o valor do frete devolvido ao consumidor, o ICMS que incidiu sobre essa parcela não é recuperado.
O que revisar: como o frete aparece nas suas notas hoje, destacado ou diluído no preço.
6. Substituição tributária e a margem que o Estado presumiu
Esse é o ponto que menos aparece e que mais tem valor recuperável.
Em produtos sujeitos à substituição tributária, o ICMS de toda a cadeia já foi recolhido antes, lá na indústria ou no distribuidor, com base em uma margem de valor agregado que o Estado presumiu que você praticaria até o consumidor final.
Na Black Friday, acontece o contrário do previsto. Você corta preço para ganhar posição, queima estoque parado, entra em guerra de cupom. E vende abaixo da margem presumida.
Quando isso ocorre, você pagou imposto sobre um lucro que não existiu.
Em 2016, no julgamento do RE 593.849, o STF fixou o Tema 201: é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Ou seja, o direito existe e está pacificado. O que varia é o procedimento, porque cada Estado criou o seu, e alguns impuseram obstáculos práticos relevantes.
O que revisar: quais dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária e se existe controle do preço efetivo de venda desses itens. Sem esse controle, não há como demonstrar a diferença depois.
Vale saber que a lógica vale nos dois sentidos: se a venda acontece acima da base presumida, o Estado pode exigir a complementação.
7. O mês forte cobra nos meses seguintes
Por fim, uma consequência que costuma pegar quem vende muito bem.
No Simples Nacional, a alíquota efetiva é calculada sobre a receita bruta acumulada dos últimos doze meses. Um novembro excepcional não encarece apenas novembro. Ele eleva o acumulado e pode empurrar a empresa para uma faixa superior, afetando dezembro, janeiro e os meses seguintes.
Isso não é motivo para vender menos. É motivo para projetar o efeito antes, principalmente se a empresa estiver se aproximando do limite de R$ 4,8 milhões ou do sublimite estadual de R$ 3,6 milhões.

